Por Flávia Albaine
Nesse mês tivemos datas importantes na inclusão social, principalmente quando temos como foco a educação. Dia 13 é o Dia Nacional de Luta pela Educação Inclusiva.
Modernamente, tem se entendido que a educação inclusiva não abrange apenas os alunos com deficiência, os alunos com transtornos globais do desenvolvimento e os alunos com altas habilidades ou superdotação, mas as também minorias e os outros grupos vulneráveis que estão fora da escola.
Já mais para o final do mês, especificamente dia 23 de abril, se comemora o Dia Nacional da Educação de Surdos, onde ressalto um aspecto que considero importante e curioso.
Designadamente sobre a educação de pessoas surdas, o artigo 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência traz a previsão sobre o aprendizado da língua de sinais, assim como a garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
Essa previsão faz com que os estudiosos entendam que a Convenção trouxe a inclusão como regra geral e a segregação (segregação aqui sendo empregada no sentido de fazer com que os alunos com deficiência sejam educados em ambientes específicos e exclusivos para os mesmos) como exceção e apenas para a educação de pessoas surdas e em casos que essa seja a alternativa mais adequada.
A educação inclusiva na teoria e na prática
Ela é um direito fundamental previsto nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal de 1988, além de outros atos normativos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Apesar de ser um direito fundamental e de suma importância para que o indivíduo possa se desenvolver objetivando a realização da vida em todas as suas potencialidades, o cenário brasileiro tem demonstrado que tal direito – assim como tantos outros direitos fundamentais – ainda é restrito apenas para uma parcela da população diante de inúmeros obstáculos políticos, sociais, culturais e de tantas outras ordens que se fazem presentes.
O Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo em agosto de 2008, através do Decreto Legislativo 186 de 09 de julho de 2008.
Ressalte-se que o sistema educacional inclusivo é um direito fundamental, expressamente previsto no artigo 208, inciso III da Constituição Federal Brasileira, no artigo 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e nos artigos 27 a 30 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; além de outros diplomas nacionais e internacionais do qual o Brasil é signatário. Ademais, é indiscutível o protagonismo que o acesso à educação assume diante de qualquer tentativa de transformação social que se pretende duradoura e profunda.
Dentro de todo esse contexto é que a sociedade brasileira deve ser chamada a reflexão sobre como atuar para a efetivação do direito a educação de crianças e adolescentes com deficiência, assim como para eliminar algumas das barreiras que ainda obstruem o gozo pleno de tais direitos.
A educação na atualidade
Em experiência pessoal na condição de Defensora Pública e realizando o trabalho de educação em direitos pelo interior do estado de RO, eu pude constar a falta de estrutura das entidades do ensino público para a efetivação do direito à educação de seus alunos com algum tipo de deficiência. As colocações mais constantes para justificar a debilidade do ensino inclusivo na região foram: professores relatando que a graduação não lhes concedeu conhecimento técnico para tal e que a escola também não investe em cursos de capacitação com esse objetivo, ausência de equipe interdisciplinar para atender as necessidades do aluno com deficiência, carência de planos de ações personalizados que considerem as peculiaridades do aluno com deficiência e pouco investimento em tecnologias assistivas que objetivem a inclusão do aluno com deficiência no ambiente escolar.
Algumas dessas medidas de apoio ao sistema educacional inclusivo podem ser encontradas no artigo 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência cujo rol não é exaustivo e que prevê a inclusão da deficiência no conteúdo programático dos cursos superiores, a efetiva oferta de profissionais de apoio para viabilizar a inclusão, o ensino de libras e brailes para os estudantes, a adaptação do ambiente escolar para garantir condições de acessibilidade, o estímulo à realização de pesquisas sobre o tema, a participação dos estudantes com deficiência nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar, dentre outros.
Não temos a pretensão de esgotar o tema em debate nesse singelo artigo, mormente diante da complexidade que é inerente ao mesmo. Queremos deixar a nossa reflexão sobre a importância de mudanças para que as pessoas com deficiência também estejam englobadas na expressão “todos” quando o artigo 205 da Constituição Federal diz que “a educação é um direito de todos”.
Informações: Assessoria de Imprensa.